Poderes Administrativos
1º – Poder vinculado: consiste na prerrogativa de edição de atos vinculados. É exercido pelo agente público sem margem de liberdade, porque a legislação define previamente todos os aspectos relacionados com a expedição do ato.
2º – Poder discricionário: confere ao agente público uma margem para escolher, dentre várias opções de conduta previamente estabelecidas, a maneira mais adequada de atender ao interesse público.
3º – Poder hierárquico: escalonamento de agente e de órgãos na estrutura da Administração Pública. coordenar, supervisionar, fiscalizar internamente as atividades de agentes subordinados.
4º – Poder disciplinar: é o poder punitivo exercido episodicamente sobre agentes públicos que cometam infrações funcionais. O mesmo não está ligado somente ao agente público, mas também ao particular que está vinculado contratualmente.
5º – Poder regulamentar: consiste na competência atribuída aos Chefes do Poder Executivo para a expedição de atos administrativos gerais e abstratos, tendentes à fiel execução à lei.
6º – Poder de polícia: conceitua o poder de polícia como à atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos individuais ou coletivos.