Direito Penal: Parte III

1 – Crimes contra a pessoa:

– Quem? (art. 13 e 29 CP)

– Quando? (art. 4º CP)

– Como? (art. 18 CP)

– Onde? (art. 70 CPP)

– Por quê? (motivação)

Homicídio

– (Art. 121 caput do CP): Matar alguém: pena reclusão de 6 a 20 anos.

– São três os tipos (espécies):

 – homicídio simples: é a eliminação da vida humana extrauterina, provocado por outra pessoa, admite coautoria e participação.

 – homicídio privilegiado: motivo de relevante valor social, de relevante valor moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima;

 – homicídio qualificado:

  •   Mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe.
  •   Motivo fútil: matar por motivo de pequena importância, insignificante.
  •   Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
  •   À traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
  •   Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
  •   Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

Homicídio culposo

  • art. 121, § 3º do CP: Detenção de 01 a 03 anos.
  • Perdão judicial – art. 121, § 5º do CP.
  • O Juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá ser concedido o perdão judicial.

 Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio:

  •  Art. 122 do CP;
  •  Induzir (forma moral de participação);
  •  Instigar (forma moral de participação);
  •  Auxiliar (forma material de participação).

 Infanticídio:

  • Art. 123 do CP.
  • É a mãe que esteja sob estado puerperal (crime próprio). Matar o próprio filho durante ou logo após o parto. Admite-se com base no artigo 29 e 30 do C.P. o concurso de pessoa, respondendo todos pelo infanticídio.
  • Obs.: Se a mulher, por erro, mata o filho de outra, supondo ser o dela, responderá por infanticídio (art. 20, § 3º, do CP – erro quanto à pessoa).

 Aborto:

  • Arts. 124 a 128 do CP.
  • Auto aborto: praticar aborto em si mesma.
  • Aborto consentido: consentir que terceiro provoque aborto. O terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior.
  • Art. 125 do C.P: aborto sem o consentimento da gestante.
  • Art. 126 do C.P: aborto com o consentimento da gestante.
  • Art. 127 do C.P: forma qualificada:

        – Se a gestante sofre lesão grave, a pena é aumentada em um terço.

        – Se a gestante morre, a pena é aumentada em dobro. Só vale para o aborto praticado por terceiro, consentido ou não pela gestante (arts. 125 e 126).

Aborto legal:

  • Art. 128 do CP.
  • Aborto necessário. Requisitos:

          – Que seja feito por médico;

          – Que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.

  • Aborto sentimental. Requisitos:

          – Que seja feito por médico;

          – Que a gravidez tenha resultado de estupro;

          – Que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.

Lesão corporal:

  •  Art. 129 § 2º do CP.
  •  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem ex.:corte, queimadura, mutilações etc.
  •  Lesão Leve: por exclusão, é toda lesão que não for grave e nem gravíssima.
  •  O art. 88 da Lei nº 9.099/95 transformou a lesão corporal dolosa leve (vias de fato) em crime de ação penal pública, condicionada à representação.

 – Lesão Grave:

  •    Resulta-se incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
  •    Resulta-se perigo de vida. É uma hipótese preterdolosa, o sujeito não quer a morte.
  •    Resulta-se debilidade permanente de membro, sentido ou função.
  •    Resulta-se a aceleração do parto. O agente necessita saber da gravidez.

 – Lesão Gravíssima:

  •    Resulta-se incapacidade permanente para o trabalho.
  •    Resulta-se moléstia incurável.
  •    Resulta-se perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
  •    Resulta-se deformidade permanente.
  •    Resulta-se aborto.

  – Lesão Corporal Seguida de Morte:

  •   Art. 129, § 3º do C.P.
  •  Crime preterdoloso no qual há dolo (na lesão) e culpa (no resultado morte).

  – Lesão Corporal Culposa: 

  •  Art. 129, § 6º do C.P.
  •  Aplicam-se todos os institutos do homicídio culposo, inclusive os que se referem às causas de aumento de pena e também às regras referentes ao perdão judicial (§§ 7º e 8º do art. 129 do CP).

Violência Doméstica:

  • Art. 129, § 9º do CP.
  • Quando lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Abandono de incapaz:

  • Art. 133 do CP .
  • Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Omissão de socorro:

  • Art. 135 do CP.
  • Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Maus tratos:

  • Art. 136 do CP.
  • Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Rixa:

  • Art. 137 do CP.
  • A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Agressões físicas recíprocas, sendo todos autores e vítimas do mesmo crime.
  • A jurisprudência entende que não há rixa quando a posição dos contendores é bem definida.

2. Crimes contra a honra:

  • Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.

  – Espécies de Honra:

  •   Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
  •   Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, autoestima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva.
  •   Honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente.
  •   Honra profissional: relativa a uma categoria profissional.

Calúnia:

  • Art. 138 do CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
  •  Conceito: atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição. Obs.: A imputação de contravenção configura difamação.
  • Consumação e tentativa: Consuma-se quando 3ª pessoa toma conhecimento da ofensa. A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.
  • Obs.: certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra (Ex.: vereadores, parlamentares, advogados etc).

Diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP):

  • A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime.
  • A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente.

Difamação:

  • Art. 139 do CP – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
  •  Conceito: Imputar a alguém prático de fato desonroso, não criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.
  • Consumação e tentativa: Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.  A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.

Injúria:

  • Art. 140 do CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • Conceito: Ofender a dignidade ou decoro de alguém. No crime de injúria, não há imputação de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva (honra subjetiva). Ex.: ofensa à dignidade (atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.
  • Consumação e tentativa: Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
  • Obs.: Injúria qualificada (art. 140, § 3º do CP): introduzido pela Lei n. 9.459, de 13/05/1997 pune com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, a ofensa (injúria) referente à raça, cor, origem, religião ou etnia. A Lei nº 7.716/89 estabelece crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Ofensas referentes à raça ou cor da vítima tipificam o crime de injúria qualificada. A Lei do Racismo pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa. Ex: proibir alguém de frequentar um clube / não permitir a entrada em estabelecimento etc.

 Ameaça:

  •  Art. 147 do CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
  •   Segue o rito da Lei n. 9.099/95 – JECrim.
  •  É crime de ação penal pública condicionada à representação.
  •  Trata-se de tipo subsidiário, sendo absorvido quando o fato constituir crime mais grave.
  •  A ameaça pode ser praticada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.
  •  O mal a ser provocado tem de ser injusto, grave e verossímil.

3. Crimes contra o patrimônio:

 Violação de domicílio:

  •  Art. 150 do CP.
  •  Trata-se de crime de ação múltipla:

       – entrar: ingressar efetivamente no domicílio;

       – permanecer: pressupõe que o agente já se encontre no interior do domicílio com permissão legal ou do dono e no momento em que sua permanência passe a ser indesejada, o agente se recuse a sair.

  • Se o agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em permanecer na habitação, haverá crime único.

Furto:

  •  Art. 155 do CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  •  O furto consuma-se mediante dois requisitos:
  •  Retirada do bem da esfera de vigilância da vítima;
  •  Posse tranquila do bem, ainda que por pouco tempo.
  • É possível, até mesmo, na forma qualificada:

         – Com rompimento ou destruição de obstáculo;

         – Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;

         – Com emprego de chave falsa;

         – Mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Roubo:

  • Art. 157 do CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
  • Subtrair e coisa alheia móvel.
  •  Violência: considera-se apenas a violência real.
  •  Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente.
  •  Qualquer outro meio: chamado de violência imprópria pode ser revelado, por exemplo, pelo uso de sonífero, da hipnose etc. A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.
  • Aumento da Pena – art. 157, § 2º do CP:

         – Emprego de arma;

         – Concurso de duas ou mais pessoas;

         – Serviço de transporte de valores;

         – Veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou país;

         – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua;

         – Latrocínio.

Extorsão:

  • Art. 158 do CP – Extorsão – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 Extorsão mediante sequestro:

  • Art. 159 do CP – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • Trata-se de crime hediondo em todas as modalidades;
  • Consuma-se com o sequestro (privação da liberdade de locomoção da vítima) e o pedido de valor;
  • Pagamento do resgate é considerado como exaurimento;
  • É delito permanente.

Dano:

  •  Art. 163 do CP.
  •  Dano é um crime contra o patrimônio no qual o agente não visa necessariamente à obtenção de lucro.
  •  Ação penal é pública incondicionada.

Apropriação indébita:

  •  Art. 168 do CP.
  •  Trata-se de crime que se caracteriza pela quebra da confiança, porque a vítima entrega ao agente a posse desvigiada, acreditando que aquele lhe restituirá o bem quando pedido.
  •  Necessário ter a posse ou detenção desvigiada, se a posse for vigiada, o crime será o de furto.
  •  Que o agente, ao receber o bem, esteja de boa-fé (não ter dolo de se apoderar do bem naquele momento). Porque, se há dolo antes do recebimento do bem, o crime é de estelionato.

Estelionato:

  • Art. 171 do CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
  •  Difere-se pelo emprego de fraude, para manter ou induzir a vítima em erro convencendo-a a entregar seus pertences.
  •  Artifício é a utilização de algum aparato material para enganar (cheque, bilhete etc.).
  •  Ardil é a conversa enganosa. Pode ser citado, como exemplo de qualquer outra fraude, o silêncio.
  •  O crime é material, só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita.

Fraude no Pagamento por Meio de Cheque:

  •   Art. 171, § 2º, VI, do CP.
  •   Emitir é preencher, assinar e colocar em circulação (entregar a alguém).
  •    O foro competente para julgamento é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
  •    Trata-se de crime doloso, não admite a modalidade culposa.
  •    O pagamento com cheque roubado caracteriza estelionato simples.
  •    A consumação ocorre quando o banco sacado se recusa a efetuar o pagamento – basta uma única recusa.
  •    Inexiste crime quando o cheque é emitido para pagamento de dívida de conduta ilícita (Ex.: dívida de jogo).

Receptação:

  • Art. 180 do CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • Receptação qualificada: § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
  •  Receptação culposa: § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Imunidades Absolutas:

  •  Art. 181 do CP – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
  •  I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (ex.: o marido espera sua esposa sair de casa, a fim de revirar seu armário e, lá encontra dinheiro, onde o mesmo gasta sem deixar nada sobrar. →Análise: neste caso o marido possui imunidade absoluta);
  •  II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (ex.: pai que rouba porquinho de moeda do filho – este não estará cometendo crime).
  •  Imunidade absoluta: quem não comete o crime.

Por Jonas Leite

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