1 – Crimes contra a pessoa:
– Quem? (art. 13 e 29 CP)
– Quando? (art. 4º CP)
– Como? (art. 18 CP)
– Onde? (art. 70 CPP)
– Por quê? (motivação)
Homicídio
– (Art. 121 caput do CP): Matar alguém: pena reclusão de 6 a 20 anos.
– São três os tipos (espécies):
– homicídio simples: é a eliminação da vida humana extrauterina, provocado por outra pessoa, admite coautoria e participação.
– homicídio privilegiado: motivo de relevante valor social, de relevante valor moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima;
– homicídio qualificado:
- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe.
- Motivo fútil: matar por motivo de pequena importância, insignificante.
- Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
- À traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
- Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Homicídio culposo
- art. 121, § 3º do CP: Detenção de 01 a 03 anos.
- Perdão judicial – art. 121, § 5º do CP.
- O Juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá ser concedido o perdão judicial.
Induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio:
- Art. 122 do CP;
- Induzir (forma moral de participação);
- Instigar (forma moral de participação);
- Auxiliar (forma material de participação).
Infanticídio:
- Art. 123 do CP.
- É a mãe que esteja sob estado puerperal (crime próprio). Matar o próprio filho durante ou logo após o parto. Admite-se com base no artigo 29 e 30 do C.P. o concurso de pessoa, respondendo todos pelo infanticídio.
- Obs.: Se a mulher, por erro, mata o filho de outra, supondo ser o dela, responderá por infanticídio (art. 20, § 3º, do CP – erro quanto à pessoa).
Aborto:
- Arts. 124 a 128 do CP.
- Auto aborto: praticar aborto em si mesma.
- Aborto consentido: consentir que terceiro provoque aborto. O terceiro responderá pelo art. 126, que contém pena maior.
- Art. 125 do C.P: aborto sem o consentimento da gestante.
- Art. 126 do C.P: aborto com o consentimento da gestante.
- Art. 127 do C.P: forma qualificada:
– Se a gestante sofre lesão grave, a pena é aumentada em um terço.
– Se a gestante morre, a pena é aumentada em dobro. Só vale para o aborto praticado por terceiro, consentido ou não pela gestante (arts. 125 e 126).
Aborto legal:
- Art. 128 do CP.
- Aborto necessário. Requisitos:
– Que seja feito por médico;
– Que não haja outro meio para salvar a vida da gestante.
- Aborto sentimental. Requisitos:
– Que seja feito por médico;
– Que a gravidez tenha resultado de estupro;
– Que haja o consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal.
Lesão corporal:
- Art. 129 § 2º do CP.
- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem ex.:corte, queimadura, mutilações etc.
- Lesão Leve: por exclusão, é toda lesão que não for grave e nem gravíssima.
- O art. 88 da Lei nº 9.099/95 transformou a lesão corporal dolosa leve (vias de fato) em crime de ação penal pública, condicionada à representação.
– Lesão Grave:
- Resulta-se incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
- Resulta-se perigo de vida. É uma hipótese preterdolosa, o sujeito não quer a morte.
- Resulta-se debilidade permanente de membro, sentido ou função.
- Resulta-se a aceleração do parto. O agente necessita saber da gravidez.
– Lesão Gravíssima:
- Resulta-se incapacidade permanente para o trabalho.
- Resulta-se moléstia incurável.
- Resulta-se perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
- Resulta-se deformidade permanente.
- Resulta-se aborto.
– Lesão Corporal Seguida de Morte:
- Art. 129, § 3º do C.P.
- Crime preterdoloso no qual há dolo (na lesão) e culpa (no resultado morte).
– Lesão Corporal Culposa:
- Art. 129, § 6º do C.P.
- Aplicam-se todos os institutos do homicídio culposo, inclusive os que se referem às causas de aumento de pena e também às regras referentes ao perdão judicial (§§ 7º e 8º do art. 129 do CP).
Violência Doméstica:
- Art. 129, § 9º do CP.
- Quando lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Abandono de incapaz:
- Art. 133 do CP .
- Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Omissão de socorro:
- Art. 135 do CP.
- Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Maus tratos:
- Art. 136 do CP.
- Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Rixa:
- Art. 137 do CP.
- A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Agressões físicas recíprocas, sendo todos autores e vítimas do mesmo crime.
- A jurisprudência entende que não há rixa quando a posição dos contendores é bem definida.
2. Crimes contra a honra:
- Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.
– Espécies de Honra:
- Honra objetiva: é o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva.
- Honra subjetiva: é o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, autoestima). Somente a injúria atinge a honra subjetiva.
- Honra comum: relativa a todas as pessoas indistintamente.
- Honra profissional: relativa a uma categoria profissional.
Calúnia:
- Art. 138 do CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
- Conceito: atribuição a alguém da prática de um fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição. Obs.: A imputação de contravenção configura difamação.
- Consumação e tentativa: Consuma-se quando 3ª pessoa toma conhecimento da ofensa. A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.
- Obs.: certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra (Ex.: vereadores, parlamentares, advogados etc).
Diferença entre calúnia e a denunciação caluniosa (art. 339 do CP):
- A calúnia é um crime contra a honra que se configura quando o agente afirma a terceiros que alguém cometeu um crime.
- A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime ou contravenção do qual é inocente.
Difamação:
- Art. 139 do CP – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Conceito: Imputar a alguém prático de fato desonroso, não criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na calúnia, podendo ser verdadeira.
- Consumação e tentativa: Consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa. A tentativa é possível no caso de carta interceptada pelo próprio ofendido.
Injúria:
- Art. 140 do CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Conceito: Ofender a dignidade ou decoro de alguém. No crime de injúria, não há imputação de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva (honra subjetiva). Ex.: ofensa à dignidade (atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.
- Consumação e tentativa: Consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
- Obs.: Injúria qualificada (art. 140, § 3º do CP): introduzido pela Lei n. 9.459, de 13/05/1997 pune com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, a ofensa (injúria) referente à raça, cor, origem, religião ou etnia. A Lei nº 7.716/89 estabelece crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Ofensas referentes à raça ou cor da vítima tipificam o crime de injúria qualificada. A Lei do Racismo pressupõe uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa. Ex: proibir alguém de frequentar um clube / não permitir a entrada em estabelecimento etc.
Ameaça:
- Art. 147 do CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
- Segue o rito da Lei n. 9.099/95 – JECrim.
- É crime de ação penal pública condicionada à representação.
- Trata-se de tipo subsidiário, sendo absorvido quando o fato constituir crime mais grave.
- A ameaça pode ser praticada por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico.
- O mal a ser provocado tem de ser injusto, grave e verossímil.
3. Crimes contra o patrimônio:
Violação de domicílio:
- Art. 150 do CP.
- Trata-se de crime de ação múltipla:
– entrar: ingressar efetivamente no domicílio;
– permanecer: pressupõe que o agente já se encontre no interior do domicílio com permissão legal ou do dono e no momento em que sua permanência passe a ser indesejada, o agente se recuse a sair.
- Se o agente entrar clandestinamente e, ao ser descoberto, insistir em permanecer na habitação, haverá crime único.
Furto:
- Art. 155 do CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- O furto consuma-se mediante dois requisitos:
- Retirada do bem da esfera de vigilância da vítima;
- Posse tranquila do bem, ainda que por pouco tempo.
- É possível, até mesmo, na forma qualificada:
– Com rompimento ou destruição de obstáculo;
– Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza;
– Com emprego de chave falsa;
– Mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo:
- Art. 157 do CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
- Subtrair e coisa alheia móvel.
- Violência: considera-se apenas a violência real.
- Grave ameaça: é a promessa de um mal grave e iminente.
- Qualquer outro meio: chamado de violência imprópria pode ser revelado, por exemplo, pelo uso de sonífero, da hipnose etc. A simulação de arma e o uso de arma de brinquedo configuram a grave ameaça.
- Aumento da Pena – art. 157, § 2º do CP:
– Emprego de arma;
– Concurso de duas ou mais pessoas;
– Serviço de transporte de valores;
– Veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou país;
– Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua;
– Latrocínio.
Extorsão:
- Art. 158 do CP – Extorsão – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Extorsão mediante sequestro:
- Art. 159 do CP – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- Trata-se de crime hediondo em todas as modalidades;
- Consuma-se com o sequestro (privação da liberdade de locomoção da vítima) e o pedido de valor;
- Pagamento do resgate é considerado como exaurimento;
- É delito permanente.
Dano:
- Art. 163 do CP.
- Dano é um crime contra o patrimônio no qual o agente não visa necessariamente à obtenção de lucro.
- Ação penal é pública incondicionada.
Apropriação indébita:
- Art. 168 do CP.
- Trata-se de crime que se caracteriza pela quebra da confiança, porque a vítima entrega ao agente a posse desvigiada, acreditando que aquele lhe restituirá o bem quando pedido.
- Necessário ter a posse ou detenção desvigiada, se a posse for vigiada, o crime será o de furto.
- Que o agente, ao receber o bem, esteja de boa-fé (não ter dolo de se apoderar do bem naquele momento). Porque, se há dolo antes do recebimento do bem, o crime é de estelionato.
Estelionato:
- Art. 171 do CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
- Difere-se pelo emprego de fraude, para manter ou induzir a vítima em erro convencendo-a a entregar seus pertences.
- Artifício é a utilização de algum aparato material para enganar (cheque, bilhete etc.).
- Ardil é a conversa enganosa. Pode ser citado, como exemplo de qualquer outra fraude, o silêncio.
- O crime é material, só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem ilícita.
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque:
- Art. 171, § 2º, VI, do CP.
- Emitir é preencher, assinar e colocar em circulação (entregar a alguém).
- O foro competente para julgamento é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
- Trata-se de crime doloso, não admite a modalidade culposa.
- O pagamento com cheque roubado caracteriza estelionato simples.
- A consumação ocorre quando o banco sacado se recusa a efetuar o pagamento – basta uma única recusa.
- Inexiste crime quando o cheque é emitido para pagamento de dívida de conduta ilícita (Ex.: dívida de jogo).
Receptação:
- Art. 180 do CP – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Receptação qualificada: § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
- Receptação culposa: § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Imunidades Absolutas:
- Art. 181 do CP – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
- I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (ex.: o marido espera sua esposa sair de casa, a fim de revirar seu armário e, lá encontra dinheiro, onde o mesmo gasta sem deixar nada sobrar. →Análise: neste caso o marido possui imunidade absoluta);
- II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural (ex.: pai que rouba porquinho de moeda do filho – este não estará cometendo crime).
- Imunidade absoluta: quem não comete o crime.
Por Jonas Leite