1 – Tipos de ação penal
Pública:
– O Estado não quer que aconteça;
– Incondicionada: não precisa de motivação para investigar;
– Condicionada a representação: age somente se a vítima quiser;
– Ministério Público apresenta denúncia;
– Mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 145).
Privada:
– Trata-se de ação de iniciativa da vítima ou seu representante legal, se ela for menor ou incapaz (art. 100, § 2º, do CP e artigo 30 do CPP). Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo.
– Advogado apresenta queixa (art. 100, §2º CP).
– Diferença entre ação Privada e Condicionada a representação: ação condicionada o ministério público vai continuar representando o ofendido após a representação e na ação pública de iniciativa privada a própria parte é quem vai entrar com a ação e por meio de advogado próprio vai seguir na ação!
2 – Concurso de pessoas
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Formas de participação:
Co-autoria: os autores conjugam seus esforços no sentido da produção do mesmo efeito (fato), de modo que o evento se apresenta como produto das várias ações.
Participação: o agente não pratica os atos executórios, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito.
a) Participação moral ou psicológica: É aquela que ocorre por meio de um impulso psicológico.
Subdivide-se em:
– induzimento (fazer nascer a ideia no autor) e
– instigação (reforçar uma ideia já existente).
b) Participação material: É aquela que ocorre por meio de atos materiais ex.: emprestar o carro para o roubo.
3 – Imputabilidade penal
Trata-se da a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão capacidade de compreensão e de autodeterminação frente o fato.
– Entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e
– determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).
– Inimputáveis: arts. 26 a 28 do CP.
4 – Excludente de ilicitude
– art. 23 do CP;
– São duas:
1 – causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito);
2 – causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, mas que excluem a ilicitude (ex.: colocação de piercing, não se trata de crime de lesão corporal, pois a conduta é aceita pela sociedade).
Estado de necessidade:
– Ocorre quando há ameaça de um “bem”.
– Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico.
– Sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo.
– É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico.
– O perigo deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer.
– O perigo deve ameaçar um direito próprio ou um direito alheio. No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há necessidade da autorização deste.
Legitima defesa:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).
Estrito cumprimento do dever legal:
O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumprimento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser estrito, limitado aos ditames legais. Ex.: oficial de justiça que arresta bem ou policial que prende pessoa. Não haverá furto, nem sequestro.
Exercício regular do direito:
O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. Eventualmente, se, a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar terceiro, haverá crime. As provas apresentadas deverão evidenciar o intuito de prejudicar alguém. Ex.: ofendículos, cerca elétrica, qualquer do povo pode prender em flagrante, correção do pai ao filho.
5 – Lei do Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95):
– Art’s. 60, 61, 69, 70, 73.
– Infrações penais de menor potencial ofensivo, contravenções penais e os crimes que a lei comina pena máxima não superior a dois anos.
– Utiliza o TC – Termo Circunstanciado.
Por Jonas Leite