Direito Penal: parte ll

1 – Tipos de ação penal

Pública:

– O Estado não quer que aconteça;

– Incondicionada: não precisa de motivação para investigar;

– Condicionada a representação: age somente se a vítima quiser;

– Ministério Público apresenta denúncia;

– Mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 145).

Privada:

– Trata-se de ação de iniciativa da vítima ou seu representante legal, se ela for menor ou incapaz (art. 100, § 2º, do CP e artigo 30 do CPP). Embora o direito de punir continue sendo estatal, a iniciativa se transfere ao ofendido quando os delitos atingem sua intimidade, de forma que pode optar por não levar a questão a juízo.

– Advogado apresenta queixa (art. 100, §2º CP).

Diferença entre ação Privada e Condicionada a representação: ação condicionada o ministério público vai continuar representando o ofendido após a representação e na ação pública de iniciativa privada a própria parte é quem vai entrar com a ação e por meio de advogado próprio vai seguir na ação!


2 – Concurso de pessoas

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Formas de participação:

Co-autoria: os autores conjugam seus esforços no sentido da produção do mesmo efeito (fato), de modo que o evento se apresenta como produto das várias ações.  

Participação: o agente não pratica os atos executórios, mas realiza uma atividade que contribui para a formação do delito.

a) Participação moral ou psicológica: É aquela que ocorre por meio de um impulso psicológico.

Subdivide-se em:

– induzimento (fazer nascer a ideia no autor) e

– instigação (reforçar uma ideia já existente).

b) Participação material: É aquela que ocorre por meio de atos materiais ex.: emprestar o carro para o roubo.


3 – Imputabilidade penal

 Trata-se da a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de pena. E, por sua vez, só sofrerá pena aquele que tinha ao tempo da ação ou da omissão capacidade de compreensão e de autodeterminação frente o fato.

– Entender o caráter ilícito do fato (compreensão das coisas) e

– determinar-se de acordo com esse entendimento (capacidade de dirigir sua conduta considerando a compreensão que anteriormente teve).

– Inimputáveis: arts. 26 a 28 do CP.


4 – Excludente de ilicitude

 – art. 23 do CP;

– São duas:

1 – causas legais: são as quatro previstas em lei (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito);

2 – causas supralegais: são aquelas não previstas em lei, mas que excluem a ilicitude (ex.: colocação de piercing, não se trata de crime de lesão corporal, pois a conduta é aceita pela sociedade).

 Estado de necessidade:

– Ocorre quando há ameaça de um “bem”.

– Quem possui o dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar o estado de necessidade, deve afastar a situação de perigo sem lesar qualquer outro bem jurídico.

– Sacrificado um bem se não houver outra maneira de afastar a situação de perigo.

– É necessário existir proporcionalidade entre a gravidade do perigo que ameaça o bem jurídico.

– O perigo deve ser atual ou iminente, ou seja, deve estar acontecendo naquele momento ou prestes a acontecer.

– O perigo deve ameaçar um direito próprio ou um direito alheio. No caso de situação de perigo a bem de terceiro, não há necessidade da autorização deste.

Legitima defesa:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25 do CP).

Estrito cumprimento do dever legal:

O agente atua em cumprimento de um dever imposto genericamente, de forma abstrata e impessoal. Se houver abuso no cumprimento da ordem, não há a excludente, o cumprimento deve ser estrito, limitado aos ditames legais. Ex.: oficial de justiça que arresta bem ou policial que prende pessoa. Não haverá furto, nem sequestro.

Exercício regular do direito:

O exercício de um direito jamais pode configurar um fato ilícito. Eventualmente, se, a pretexto de exercer um direito, houver intuito de prejudicar terceiro, haverá crime. As provas apresentadas deverão evidenciar o intuito de prejudicar alguém. Ex.: ofendículos, cerca elétrica, qualquer do povo pode prender em flagrante, correção do pai ao filho.


5 – Lei do Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95):

– Art’s. 60, 61, 69, 70, 73.

– Infrações penais de menor potencial ofensivo, contravenções penais e os crimes que a lei comina pena máxima não superior a dois anos.

– Utiliza o TC – Termo Circunstanciado.

Por Jonas Leite

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