Olá, amigos.
Após algum tempo sem postar dicas e resumos de estudos, hoje iniciaremos uma série de 4 posts referente ao direito penal. Bons estudos!!!
Premissa: a vítima não pode ser vítima duas vezes. É necessário que haja um atendimento satisfatório e que atenda suas necessidades momentâneas.
1 – Infração Penal
Sistema Dicotômico:
– Crimes ou delito – Sanções: reclusão ou detenção e multa.
– Contravenção – Sanções: prisão simples e/ou multa.
Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Contravenção é uma infração penal considerada como “crime menor”. É punida com pena de prisão simples, multa ou ambas. Com exceção, temos a Lei de Drogas (11.343/2006) que no art. 28 pune o infrator com penas alternativas. Ex.: palestras, tratamentos etc.
Obs.: é feito o TC – Termo Circunstanciado e para menor de idade lavra-se o ato infracional.
Obs1.: prisão simples não é cadeia, mas sim sanções alternativas.
Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.
Crime: trata-se do fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da punibilidade.
– Fato típico: é preciso uma conduta humana positiva ou negativa. Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito, em face do princípio da reserva legal.
Obs.: o princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais
– Antijuridicidade: é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (legítima defesa etc.). Excludentes – CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais.
Condições de imposição de pena:
– Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica, em face de estar ligado o homem ao fato típico e antijurídico. Não se trata de requisito de crime, funciona como condição de imposição da pena.
– Punibilidade: trata-se de uma consequência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo. Nada mais é que a aplicação da sanção estatal em detrimento a desobediência ao pacto social.
2 – Dolo
Existem teorias que falam sobre o conceito de dolo:
Teoria da vontade: dolo é a consciência e a vontade de praticar a conduta e atingir o resultado. O agente quer o resultado.
Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado.
Obs.: O Código Penal adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria do assentimento ao conceituar o dolo eventual
Art. 18: Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado (Teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (Teoria do assentimento).
Dolo direto (Teoria da vontade)
Existe quando o agente quer produzir o resultado. É o dolo da teoria do resultado. É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial.
Dolo indireto (Teoria do assentimento ou da aceitação)
É aquele que existe quando o agente não quer produzir diretamente o resultado. Subdivide-se em:
– eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo;
– alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado.
3 – Culpa
Art. 18: Diz-se o crime:
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Elementos do crime culposo:
– a conduta: o elemento decisivo da ilicitude reside no “desvalor” da ação que praticou;
– a inobservância do dever de cuidado objetivo necessário: incumbe a cada um praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios;
– o resultado lesivo involuntário: trata-se de um “componente de azar”. Não ocorrendo resultado lesivo, não se responsabilizará o agente por crime culposo, por ter inobservado o cuidado objetivo necessário;
– a previsibilidade: é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava.
Modalidades de culpa:
– negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, sem as precauções necessárias. Ex.: deixar instrumento cirúrgico na pessoa;
– imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;
– imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. Ex.: acelerar demais o carro/moto.
Obs.: Os casos de crimes culposos são especificamente indicados no sistema legal, não podendo ser levantada a tese de “culpa” quando o ordenamento jurídico não o prevê. A grande maioria dos crimes previstos em nosso sistema legal são dolosos.
4 – Contravenções penais mais recorrentes
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Obs.: empurrões, tapas. É necessário que haja o laudo do IML.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Obs.: exercício irregular.
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Ex.: bingo e carteados.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
Obs.: deixa de ser contravenção quando associasse à lavagem de dinheiro.
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ex.: roubar beijo e passar a mão.
Obs.: precisa de testemunha.
5 – Iter Criminis
O caminho do crime, também denominado iter criminis, consubstancia-se num processo que tem seu início ainda no foro íntimo da pessoa, com o surgimento da ideia criminosa na mente do agente, e que culmina na consumação do delito, quando da reunião de todos os elementos do tipo penal.
Etapas no iter criminis:
– a cogitação; (a decisão);
– a preparação;
– a execução (início da responsabilidade penal – TENTATIVA);
– a consumação. (o exaurimento)
Obs.: Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados. Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro.
A preparação, que precede o início da agressão ao bem jurídico penalmente tutelado, consubstancia-se na prática dos atos indispensáveis à execução do delito.
A rigor os atos preparatórios são atípicos e não são alcançados pela punibilidade. Em geral, os atos preparatórios não são puníveis, se o crime não chega a ser tentado ou não se constituem em crimes autônomos.
Em regra, o iter criminis começa a ser punível quando tem início a fase de execução, havendo desde então o estado de flagrante delito, sendo possível a prisão.
6 – Classificação dos crimes
Crime instantâneo: é aquele que quando consumado encerra-se.
Crime permanente: existe quando a consumação se prolonga no tempo. Ex.: cárcere privado, tráfico.
Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, prolongando-se o resultado.
Crime comissivo: é o que exige, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente.
Crimes omissivos: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina.
Crime material: é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte / dano: prejuízo material).
Crime formal: é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada).
Obs.: não precisa de resultados.
Crime de mera conduta: é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida, lesão ao patrimônio).
Crime de perigo: o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. Ex.: Incêndio, crimes contra a saúde pública, dirigir alcoolizado etc.
Crime simples: ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio simples.
Crime qualificado: ocorre quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega circunstâncias que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e §2º).
Crime privilegiado: São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.
Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex.: Infanticídio, crimes contra a Administração Pública.
Crimes de mão própria: são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falso testemunho e falsidade ideológica).
Crime unissubjetivo: é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).
Crime plurissubjetivo: é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa (ex.: crime de associação criminosa ou rixa).
Crime unissubsistente: como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.
Crime plurissubsistente: é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.