Direito Penal: Parte I

Olá, amigos.

Após algum tempo sem postar dicas e resumos de estudos, hoje iniciaremos uma série de 4 posts referente ao direito penal. Bons estudos!!!

 

Premissa: a vítima não pode ser vítima duas vezes. É necessário que haja um atendimento satisfatório e que atenda suas necessidades momentâneas.


1 – Infração Penal

Sistema Dicotômico:

– Crimes ou delito – Sanções: reclusão ou detenção e multa.

– Contravenção – Sanções: prisão simples e/ou multa.

Decreto Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.

Contravenção é uma infração penal considerada como “crime menor”. É punida com pena de prisão simples, multa ou ambas. Com exceção, temos a Lei de Drogas (11.343/2006) que no art. 28 pune o infrator com penas alternativas. Ex.: palestras, tratamentos etc.

Obs.: é feito o TC – Termo Circunstanciado e para menor de idade lavra-se o ato infracional.

 Obs1.: prisão simples não é cadeia, mas sim sanções alternativas.

 

Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

Crime: trata-se do fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da punibilidade.

Fato típico: é preciso uma conduta humana positiva ou negativa. Nem todo comportamento do homem, porém, constitui delito, em face do princípio da reserva legal.

Obs.: o princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais

Antijuridicidade: é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito: antijurídico. Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito (legítima defesa etc.). Excludentes – CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais.

Condições de imposição de pena:

Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica, em face de estar ligado o homem ao fato típico e antijurídico. Não se trata de requisito de crime, funciona como condição de imposição da pena.

Punibilidade: trata-se de uma consequência jurídica do crime e não seu elemento constitutivo. Nada mais é que a aplicação da sanção estatal em detrimento a desobediência ao pacto social.

 


2 – Dolo

 Existem teorias que falam sobre o conceito de dolo:

Teoria da vontade: dolo é a consciência e a vontade de praticar a conduta e atingir o resultado. O agente quer o resultado.

Teoria do assentimento ou da aceitação: dolo é a vontade de praticar a conduta com a aceitação dos riscos de produzir o resultado. O agente não quer, mas não se importa com o resultado.

Obs.: O Código Penal adotou a teoria da vontade quanto ao dolo direto e a teoria do assentimento ao conceituar o dolo eventual

 Art. 18: Diz-se o crime:

I – doloso, quando o agente quis o resultado (Teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (Teoria do assentimento).

 Dolo direto (Teoria da vontade)

Existe quando o agente quer produzir o resultado. É o dolo da teoria do resultado. É a vontade de realizar o verbo do tipo com uma finalidade especial.

Dolo indireto (Teoria do assentimento ou da aceitação)

É aquele que existe quando o agente não quer produzir diretamente o resultado. Subdivide-se em:

eventual: quando o agente não quer produzir o resultado, mas aceita o risco de produzi-lo;

alternativo: quando o agente quer produzir um ou outro resultado.


3 – Culpa

 Art. 18: Diz-se o crime:

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 Elementos do crime culposo:

a conduta: o elemento decisivo da ilicitude reside no “desvalor” da ação que praticou;

a inobservância do dever de cuidado objetivo necessário: incumbe a cada um praticar os atos da vida com as cautelas necessárias para que de seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios;

o resultado lesivo involuntário: trata-se de um “componente de azar”. Não ocorrendo resultado lesivo, não se responsabilizará o agente por crime culposo, por ter inobservado o cuidado objetivo necessário;

a previsibilidade: é a possibilidade de ser antevisto o resultado, nas condições em que o sujeito se encontrava.

Modalidades de culpa:

negligência: desleixo, descuido, desatenção, menosprezo, indolência, omissão ou inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, sem as precauções necessárias. Ex.: deixar instrumento cirúrgico na pessoa;

imperícia: falta de técnica necessária para realização de certa atividade;

imprudência: falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência a cerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. Ex.: acelerar demais o carro/moto.

Obs.: Os casos de crimes culposos são especificamente indicados no sistema legal, não podendo ser levantada a tese de “culpa” quando o ordenamento jurídico não o prevê. A grande maioria dos crimes previstos em nosso sistema legal são dolosos. 


4 – Contravenções penais mais recorrentes

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém.

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Obs.: empurrões, tapas. É necessário que haja o laudo do IML.


Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Obs.: exercício irregular.


Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele.

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

3º Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Ex.: bingo e carteados.


 Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Obs.: deixa de ser contravenção quando associasse à lavagem de dinheiro.


Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Ex.: roubar beijo e passar a mão.

Obs.: precisa de testemunha. 


5 – Iter Criminis

 O caminho do crime, também denominado iter criminis, consubstancia-se num processo que tem seu início ainda no foro íntimo da pessoa, com o surgimento da ideia criminosa na mente do agente, e que culmina na consumação do delito, quando da reunião de todos os elementos do tipo penal.

Etapas no iter criminis:

– a cogitação; (a decisão);

– a preparação;

– a execução (início da responsabilidade penal – TENTATIVA);

– a consumação. (o exaurimento)

Obs.: Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados. Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro.

A preparação, que precede o início da agressão ao bem jurídico penalmente tutelado, consubstancia-se na prática dos atos indispensáveis à execução do delito.

A rigor os atos preparatórios são atípicos e não são alcançados pela punibilidade. Em geral, os atos preparatórios não são puníveis, se o crime não chega a ser tentado ou não se constituem em crimes autônomos.

Em regra, o iter criminis começa a ser punível quando tem início a fase de execução, havendo desde então o estado de flagrante delito, sendo possível a prisão.


6 – Classificação dos crimes

 Crime instantâneo: é aquele que quando consumado encerra-se.

Crime permanente: existe quando a consumação se prolonga no tempo. Ex.: cárcere privado, tráfico.

Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, prolongando-se o resultado.

Crime comissivo: é o que exige, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente.

Crimes omissivos: são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina.

Crime material: é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte / dano: prejuízo material).

Crime formal: é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada).

Obs.: não precisa de resultados.

 Crime de mera conduta: é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).

Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida, lesão ao patrimônio).

Crime de perigo: o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. Ex.: Incêndio, crimes contra a saúde pública, dirigir alcoolizado etc.

Crime simples: ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio simples.

Crime qualificado: ocorre quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega circunstâncias que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e §2º).

Crime privilegiado: São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário.

Crimes comuns: podem ser praticados por qualquer pessoa. Ex.: Infanticídio, crimes contra a Administração Pública.

Crimes de mão própria: são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falso testemunho e falsidade ideológica).

Crime unissubjetivo: é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).

Crime plurissubjetivo: é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa (ex.: crime de associação criminosa ou rixa).

Crime unissubsistente: como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.

Crime plurissubsistente: é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo.

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