Criminologia: Ciência Forense Contemporânea Aplicada

criminologia_lupaA Ciência Forense é um conjunto de componentes ou áreas, nomeadamente a Antropologia, Criminologia, Entomologia, Odontologia, Patologia e Psicologia que, em conjunto, atuam de modo a resolver casos de carácter legal. Há então que referir que a Ciência Forense não é uma ciência única, ela dependente de todas áreas que sejam necessárias em casos específicos.

Há muitos sabemos a importância das ciências forenses na área da segurança pública. A preocupação do legislador foi tamanha que o enalteceu no artigo do CPP – Código processual Penal:

Artigo 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Parágrafo único: os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Sabemos que cientificamente deverá ser comprovada uma verdade sobre qualquer fato elencado durante um procedimento de delito. E como isso é possível?

Método: “Ciência que dirige o espírito na busca da verdade”.

Vejamos, durante uma ocorrência onde envolva vítimas e testemunhas, ocorrerá um oratório dos envolvido (corpo de delito), devido ao estado emocional abalado com o fato ocorrido, não terá a capacidade, vitima/testemunhas, de relatar detalhes precisos que auxiliará os agentes à elucidação do crime.
Outro problema é um fenômeno chamado “foco na arma” (do inglês “weapon focus”). Trata-se de uma redução na habilidade de testemunhas de um crime em descreverem as características do meliante, devido à atenção que é dada à arma utilizada no delito. Soma-se a estas informações aquilo que é tido como uma redução na qualidade da memória de indivíduos que tenham presenciado um crime, quando em comparação com a memória de situações cotidianas.

Esses fatos somados com o tempo corrido durante um processo, haverá a possibilidade de comprometimento das informações iniciais do processo, fazendo com que o magistrado inviabilize o processo criminal.

Quantas vezes ao assistirmos programas policiais ou relatos, ouvimos as vítimas de crimes dirigindo-se aos policiais dizendo “eu acho”. Para o magistrado, não poderá ocorrer  sentença condenatória, em um processo, simplesmente com achismo.

Vamos voltar um pouco no tempo para que possamos entender onde tudo começou:

“Todo contato deixa uma marca” (de Edmund Locard). Mesmo quando não podemos vê-las no local dos fatos!

Período da Vingança: Tem início desde os tempos primitivos; remonta do início da humanidade. Pode-se ser dívida em três fases:

a) Fase da Vingança Privada: No início, a vingança privada constituía-se como uma forma de punição, adotada pelos povos primitivos. Contudo, estes agiam sem proporção à ofensa, pois havia a inexistência de um limite. Com o evoluir dos tempos, encontrou a vingança privada sua primeira “regulamentação”: a comumente chamada Lei de Talião. Na realidade, tal instrumento pode ser considerado como um instrumento moderador da pena. Consistia em aplicar no delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção. O Talião foi adotado por vários documentos (como por exemplo, o Código de Hamurabi), revelando-se um grande avanço na história do direito penal por limitar a abrangência da ação punitiva.

b) Fase da Vingança Divina: Aqui, a religião atinge influência decisiva na vida dos povos antigos. A repressão ao delinquente nessa fase tinha por fim aplacar a ira da divindade ofendida pelo crime. A administração da sanção penal ficava a cargo dos sacerdotes que, como mandatários dos deuses, encarregavam-se da justiça. Aplicavam-se penas cruéis, severas e desumanas. Pode-se afirmar que a religião se confundia com o direito e assim, preceitos de cunho religioso ou moral tornavam-se leis em vigor.

c) Fase da Vingança Pública: Com uma maior organização social surge o desenvolvimento do poder político. A pena, portanto, perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. O maior avanço verificado nessa fase está no fato da pena não mais ser aplicada por terceiros, e sim pelo Estado.

d) Período Humanitário: Tendo seu início no decorrer do Iluminismo, esse período foi marcado por uma atuação de pensadores que contestavam os ideais absolutistas. O principal objetivo do direito penal nesta época era a reação contra a arbitrariedade da justiça penal e o caráter atroz da pena. A obra “Dos Delitos e das Penas”, de Cesare Bonesana (o Marques de Beccaria), tornou-se símbolo da reação liberal frente ao desumano panorama penal vigente. Sua obra revolucionou o Direito Penal e significou um largo passo na evolução do direito penal.

e) Período Científico: Também conhecido como período criminológico, esta fase caracteriza-se por um notável entusiasmo cientifico. Inicia-se, neste período, a preocupação com o homem que delínque e a razão pela qual comete crimes vivendo as margens da lei. O médico Cesar Lombroso revoluciona o campo penal nesta época, tanto pela publicação de sua obra “O homem delinquente”, que preconizava a teoria do delinquente nato e, principalmente, pelo método empírico utilizado em suas pesquisas. Ferri e Garófalo também merecem destaque. Ferri ressaltou a importância de um trinômio causal do delito – fatores antropológicos, sociais e físicos. Garófalo, o primeiro a utilizar o termo “criminologia”, fez estudos sobre o delito, o delinquente e a pena.

As ideias defendidas por César Lombroso, acerca do que classificou como criminoso nato, preconizavam que pela análise de determinadas características somáticas seria possível antever aqueles indivíduos que se voltariam para o crime. Lombroso relacionou certas características físicas, tais como tamanho da mandíbula, circunferência do crânio, etc., à psicopatologia criminal. Assim, a abordagem de Lombroso é descendente direta da frenologia (estudo que relaciona as características da personalidade e grau de criminalidade pela forma da cabeça), criada pelo filósofo alemão Franz Joseph Gall. Lombroso tinha em mente chamar a atenção para a importância dos estudos científicos da mente criminosa, um campo que se tornou conhecido como Antropologia Criminal.
Lombroso expôs em detalhes suas observações e teorias na obra “O homem delinquente”. A contribuição principal de Lombroso para os Estudos do Direito Penal e mais adiante para a Criminologia, não reside em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do delinquente nato) ou em sua teoria criminológica, mas sim no método que utilizou em suas investigações: o método empírico, isto é, quando a análise, a observação e a indução substituíram a especulação e o silogismo, superando o método abstrato, formal, dedutivo do mundo clássico.

Enrico Ferri, um criminologista italiano e estudante de Lombroso, é considerado o maior vulto da Escola Positiva, criador da Sociologia Criminal. Buscava, ao estudar criminosos, fatores econômicos e sociais. Com isso, chegou à conclusão de que não bastava a pessoa ser um delinquente nato, era preciso que houvessem certas condições sociais que determinassem a potencialidade do criminoso. Com isso, Ferri criou o que ficou conhecido como trinômio causal do delito: fatores antropológico, sociais e físicos. Dessa forma, Ferri opunha-se ao livre arbítrio defendido pelos clássicos, pois seriam os fatores do meio que iriam formar o criminoso. Além disso, Ferri classificou os criminosos em cinco grupos: nato, louco, habitual, ocasional e passional. Outro importante nome a destacar dentro da Escola positiva foi Rafael Garófalo. Observando que tanto Lombroso quanto Ferri não haviam definido o delito, propôs-se a fazê-lo, criando assim a teoria de delito natural. Sua obra intitulada “Criminologia” passa a batizar o estudo como ciência. Neste livro, Garófalo amplia o estudo da criminologia, sugerindo para esta um comportamento jurídico. Por essa razão é considerada por muitos o iniciador da fase jurídica da Escola positiva, encerrando assim o entendimento do crime como algo dotado de fatores antropológicos (Lombroso), sociais (Ferri) e jurídicos (Garófalo).

PCR (Polymerase Chain Reaction)

Temos algo em comum em todas teorias e filosofias criminológicas, a era científica se iniciou com Lombroso, Ferri e Garófalo, dando assim subsídios para a evolução cientifica empírica contemporânea, hoje chamadas de ciências forenses que é responsável pela elucidação, desenvolvimento e estudos de provas para definição de casos e cenas de crimes.
Como exemplo disso hoje temos uma das mais avançadas técnicas, bem como a sua alta eficiência e a individualidade destes STRs, chamadas de técnica de PCR, possibilita o desenvolvimento de metodologias cada vez mais robustas no levantamento da autoria de delitos. Atualmente fala-se em “touch DNA”, ou seja, material genético extraído de impressões digitais. Milhares de células são liberadas de nossa camada superficial da pele a todo o momento. Estas células podem ser transferidas para os materiais com os quais entramos em contato. Por meio de metodologias de coleta e de extração de DNA adequadas, um perfil genético pode ser gerado a partir de objetos coletados em um local de crime, tendo sido ele tocado ou manuseado pelo agressor
Nota-se aqui a grande importância de se proceder a uma correta abordagem de criminologia aplicada. Vimos agora que não só a elucidação da dinâmica dos fatos pode ser prejudicada, mas também a determinação de uma autoria. Por isso se faz necessário o uso das ciências forenses interdisciplinar.
Entretanto, um problema que ainda enfrentamos aqui no Brasil é a falta de um banco de dados que contenha perfis genéticos de indivíduos envolvidos em crimes. Ou seja, assim como com as impressões digitais, somente com o material genético de um suspeito este tipo de prova terá validade. Nos Estados Unidos, o FBI é responsável pela administração do CODIS (do inglês Combined DNA Index System), um sistema que armazena perfis genéticos de indivíduos envolvidos em diferentes delitos. Sua efetividade, apesar de questionada, pode ser observada no caso da Inglaterra, onde todos os indivíduos acusados da prática de delitos têm seu perfil armazenado no sistema e, por semana, entre 300 e 400 destes perfis são identificados em ocorrências.

Por José Elias

4 comentários sobre “Criminologia: Ciência Forense Contemporânea Aplicada

  1. A ciência forense é uma trabalho de suma importância na área investigativa criminal, mas infelizmente de pouca aplicabilidade no Brasil. Quantos crimes não são resolvidos pelo fato de não haver uma investigação adequada, muitas vezes por falta de recursos de investigação laboratórial afim de facilitar o trabalho da polícia e por fim resolvendo crimes.

  2. Parabéns José pelo o artigo, é extremamente importante que profissionais e não profissionais faça uma elevação da importância da área forense e o mais importante que seja feita mais concursos públicos, pois é visível que o artigo 158 do CPP não é fielmente cumprido, por escasseza de profissionais e falta de investimento na área pelo poder público.

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