Direito Penal – Concurso de crimes

3 tipos:

Concurso material ou real de crimes

Dá-se o concurso material (ou real) quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão (conduta), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Neste caso, aplica-se o sistema da acumulação ou cúmulo material de penas (as penas de cada infração serão somadas).

Concurso formal ou ideal

Dá-se o concurso formal (ou ideal), que tem previsão no art. 70, do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão (conduta), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

   →Concurso formal próprio: é aquele que  o agente, com uma conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não; nesse caso, aplica-se o sistema de exasperação de penas (toma-se a pena mais grave – se os crimes forem diferentes – ou uma delas – se forem iguais – aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2).

    →Concurso formal impróprio: ocorre quando o agente, mediante uma conduta dolosa, pratica dois ou mais crimes, provenientes, porém, de desígnios autônomos e as penas devem ser cumuladas.

Crime continuado

Dá-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e em condições semelhantes de tempo (intervalo de 30 dias), lugar (exige-se proximidade) e maneira de execução, de tal modo que os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.

Fonte: coleção OAB – Saraiva por Jonas Leite

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