Características:
Atos administrativos são manifestações unilaterais e concretas do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, expedidas no exercício da função administrativa, consistentes na emanação de comandos complementares aos dispositivos legais.
São exemplos de atos administrativos: multas de trânsito, certidões, decretos, regulamentos, portarias, licenças, autorizações, requisições etc.
A característica fundamental dos atos administrativos – e que os individualiza dos atos jurídicos em geral – é a absoluta subordinação à lei (princípio da legalidade), ou seja, significa que os atos administrativos são tidos como verdadeiros e conformes ao direito, até a prova em contrário.
Assim, havendo conflito entre o ato administrativo e a lei, esta prevalece sempre sobre aquele.
Elementos/Requisitos de validade do ato administrativo (art. 2º Lei 14717/65):
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Elementos dos atos:
→competência
→finalidade
→forma
→motivo
→objeto
Decore: (COFIFOMOOB)
Ato administrativo INVÁLIDO:
se o vício for de finalidade não pode ser corrigido
se o vício for de motivo não pode ser corrigido
se o vício for de objeto não pode ser corrigido
se o vício for de competência pode ser anulado
se o vício for de forma pode ser anulado
Correção do ato administrativo:
Volitiva/voluntária: é a ação da administração em não anular um ato viciado e sim corrigir o defeito, com o fim de mantê-lo na administração.
Tácita: quando a administração perde o direito de anular (cinco anos após a edição do ato inválido), salvo evidenciado a má fé por parte do beneficiário.
Autoexecutoriedade:
Permite ao poder público, sem prévia autorização judicial, utilizar a força física, se necessário para desfazer situação concreta ilegal. Ex.: guinchamento de carro.
→Exceção: multa de trânsito. A administração não pode obrigar o motorista a pagar a multa.
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos, como manifestações unilaterais, impõem-se a terceiros independentemente da concordância dele.
→Exceção: licença; autorização; certidão.
Tipicidade: todos os atos administrativos têm que possuir previsão legal.
Extinção volitiva (voluntária) dos atos administrativos:
Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Anulação e Revogação de atos:
Anulação: Os atos retroagem. Efeito ex-tunc.
Revogação: Os atos não retroagem. Efeito ex-nunc.
Excelente artigo. Parabéns.
Saberia dizer qual a diferença que há entre motivo e motivação dos atos administrativos?
ABS.