–Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. -Embora o crime passe, mas nem tudo o que estiver agregado a ele passará.
–Circunstâncias:
-objetivas: tem a ver com o crime; tempo do crime, lugar, maneira de execução.
-subjetivas: tem a ver com o autor do crime (caráter pessoal); motivo do autor do crime.
–Condições: -qualidade do autor do crime: ex.: mãe (infanticídio), funcionário público, advogado, médico.
–Análise 1 do art. 30: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,(…) → O motivo do autor do crime (subjetivas) e a qualidade (qualidade do autor do crime), não passa para aquele que colabora, ou seja, não se comunicam.
–Análise 2 do art. 30: Entende-se que as circunstâncias objetivas se comunicarão, ou seja, o que tiver a ver com o crime passará.
–Análise 3 do art. 30: (…)salvo quando elementares do crime. → Com a palavra “salvo”, o legislador permite que passe algumas circunstâncias subjetivas e qualidades do autor.
–Elementar do crime: é tudo aquilo que tenha escala penal própria (pena), tanto no caput, quanto em parágrafos no CP.
–Exemplo de fixação:
Um pai, ao chegar em casa encontra sua filha chorando aos prantos. Sem condições de falar o que aconteceu, seu irmão mais novo toma partido. Ele diz ao pai que o namorado dela, o mesmo que ele havia recebido tempos atrás em casa para um almoço, havia violentado-a. Ele, o pai, transtornado, vai até o quarto e pega sua arma e carrega de munição a fim de lavar a honra da família e de sua filha. No trajeto, o pai é abordado por um ambulante onde ele é questionado o porquê da arma e da expressão de fúria. Ele responde dizendo que vai matar o vagabundo que estragou a vida de sua filha. O ambulante atraído pelo relato do pai, responde que lugar de vagabundo é no cemitério e, que gostaria de ir também nesta empreitada. Neste momento o ambulante adere o comportamento do pai que, no caso, irá cometer um homicídio impelido por motivo relevante de valor moral, privilegiado com redução de pena. Chegando ao local, o tal estuprador está em um boteco enchendo a cara. O pai avista o sujeito que está de costas, mira, e o ambulante fica dando força moral falando para o mesmo atirar. O pai atira pelas costas e a mata o estuprador com qualificação (homicídio qualificado, sem chance de esboçar defesa art. 121, §2º, IV). →Análise: Pai: comete crime de homicídio. Ambulante: homicídio também – art. 29: Quem de qualquer forma concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O homicídio do pai passará para o ambulante, o motivo não passará (não é elementar), pois o mesmo não possui escala própria de pena no CP art. 121, § 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. → neste parágrafo o legislador informa uma redução de pena, não indica a pena propriamente dita. Então, entende-se que não é elementar, ou seja, o privilégio que irá reduzir a pena do pai não vai acontecer com o ambulante. A qualificação citada do art. 121, §2º, IV irá passar, pois as questões objetivas (o que tiver a ver com o crime passará) se comunicam.
Pai ———–> homicídio privilégio qualificação
↓ ↓ ↓
Ambulante –> passa não passa
Por Jonas Leite