Prescrição art. 109 CP

 

Hoje, venho falar de algo simples, mas que depende muito de “decoreba”.  Você que está  empenhado (a) nos estudos já passou ou irá passar com certeza pela parte da extinção da punibilidade e, que adentrando à este assunto leu o art. 109 do Código Penal, onde o mesmo trata da prescrição de crimes, ou seja, quando o Estado perde o direito de punir pelo tempo.

Redação:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Desde o começo da semana os meios de comunicação estão publicando e/ou anunciando matérias sobre o caso da escrivã de São Paulo e do ex-jogador Edmundo que possivelmente estariam com seus processos prestes a prescreverem ou já prescritos.  Se estão ou não, essas notícias não deixam de ser um prato cheio para os estudos.

Tomem nota:

-a prescrição começa a correr a partir da consumação (prazo prescricional), ou seja, se autor ainda estiver cometendo o crime, nada poderá ser prescrito.

-todos os crimes prescrevem, exceto o racismo e ação de grupos armados contra Estado Democrático.

-no caso de tentativa, a prescrição irá correr a partir do último ato de execução.

-em crimes permanentes; o prazo prescricional irá correr quando o mesmo cessar.

-pretensão da prescrição punitiva: corre até a sentença condenatória transitado e julgado. Após isso, começa a correr a prescrição da pretensão executória, ou seja, é a obrigação que o Estado possui de fazer cumprir a sentença, mais precisamente, prender o condenado.

Por Jonas Leite

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s