Direito Penal | Teoria Normativa e Teoria Naturalística

As teorias Naturalística e Normativa referem-se ao resultado do crime.

Para a Normativa (às vezes chamam de Teoria Jurídica), o resultado é a lesão ao bem jurídico. É bem simples, curto e grosso: lesou o bem, ou colocou-o em perigo de lesão, aí está o resultado. Se não há resultado, não há crime. É diferente da Teoria Naturalista, em que pode haver crime mesmo sem resultado.
Já a Naturalística é mais cheia de frescuras. Segundo essa teoria, o resultado nada mais é que uma modificação que o agente provocou no mundo externo (ohh… parece até alguma teoria espiritual ou filosófica). Mas, na verdade, segundo nosso mestre Fernando Capez, essas modificações podem ser físicas, fisiológicas ou psicológicas. Ou seja, elas não têm nada de espiritual, são analisadas puramente por seu aspecto prejudicial à convivência humana em sociedade, he he 🙂
 
Veremos o que ele diz sobre cada tipo de resultado:
– Modificação Física – e.g. crime de dano: o resultado é a destruição de um objeto
– Modificação Fisiológica – e.g. homicídio: o resultado é a morte; lesão corporal: o resultado é a perda de um membro
– Modificação Psicológica – e.g. injúria: o resultado é a percepção de uma palavra ofensiva por parte de uma pessoa
 
Então essa é a opinião dele. Que, aliás, é a mesma do Paulo José da Costa Jr. Vou até colocar aqui para você o que guru Paulão acha do resultado na Teoria Naturalística:
O homem, enquanto opera no mundo em que vive, produz na realidade exterior mutações diversas. De ordem física, fisiológica ou psicológica. As primeiras poderão consistir na destruição de um objeto. As fisiológicas, na alteração de membro, sentido ou função. E as últimas, no desprezo, descrédito ou repulsa advindos da difamação.
(Comentários ao Código Penal. Autor: Paulo José da Costa Jr. Editora Saraiva, 2002, pg. 28)
 
Na Teoria Normativa, sempre vai existir um crime e um resultado. Na Teoria Naturalística, sempre vai existir um crime, mas nem sempre vai existir um resultado.
Como pode acontecer de haver um crime sem resultado? É que depende do que está tipificado na norma penal. Temos que ver a classificação que a Teoria Naturalística dá para os crimes:
 
– Crime material: nesse tipo de crime a própria lei descreve uma ação e um resultado. Então, se o resultado consta na lei, ele também deve existir para que haja crime. Por exemplo, um homicídio. O que diz o art. 121 do Código Penal? “Matar alguém”, não é mesmo? Se você matou alguém, você praticou uma ação e essa ação teve um resultado (morte).
 
– Crime formal: também há a ação e o resultado no artigo da lei, MAS não é necessário que o resultado aconteça. Se houver a ação, só a ação, o crime já está consumado. O exemplo clássico é o crime de ameaça, 147 do CP. Leia bem o que ele diz:
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Aí é que está o grande detalhe. Veja bem: você se irrita comigo e ameaça me matar. Você não precisa me matar, não precisa me causar mal injusto e grave. Só ameaçando, o crime já está consumado. Porque a lei não fala “Art. 147 – Ameaçar alguém, e matá-lo”. Entendeu? Se falasse, aí sim, para o crime se consumar você precisaria me ameaçar e também me matar. Mas aqui, mesmo não havendo um resultado, ainda assim existe um crime, ao contrário do material, que precisa necessariamente do resultado.
Existe ainda um outro tipo de crime, que é o *crime de mera conduta*. Como o próprio nome já diz, basta o agente praticar a conduta que o crime se consumou.
Vamos supor a violação de domicílio. Eu entro na sua casa pela janela durante a noite. Não interessa o motivo, se eu entrei só para olhar a decoração ou para furtar o seu DVD. Não tem resultado para acontecer, só a minha conduta de entrar na sua casa já configura o crime. Tem uma galera que acha que esse tipo de crime não admite tentativa, mas eu discordo. Afinal, a conduta pode ser interrompida, é ou não é? Se você me pega com a mão na massa bem na hora em que estou me preparando para pular a janela, você interrompeu a conduta (= tentativa) ^^
Aí sei que você já está pensando: ok, mas qual é a diferença entre crime formal e crime de mera conduta? Não é a mesma coisa?
Não, não é. No crime formal, o resultado PODE acontecer ou não: você PODE me matar depois de me ameaçar (ou pode decidir ficar só na ameaça). No crime de mera conduta não tem resultado nenhum para acontecer.
 
Então vamos resumir:
– Material – tem conduta (obrigatória) + resultado (obrigatório)
– Formal – tem conduta (obrigatória) + resultado (não obrigatório)
– Mera Conduta – tem conduta (obrigatória)
Autor: Criska por Jonas Leite

16 comentários sobre “Direito Penal | Teoria Normativa e Teoria Naturalística

  1. Legal e bastante didática a explicação, porém a definição de resultado FÍSICO, FISIOLÓGICO OU PSICOLÓGICO, é de Damásio, inclusive citado em Mirabete, no Manual de Direito Penal I, 23º edição, página 97, Editora Atlas. Capez só utlizou os termos já definidos anteriormente pelos verdadeiros mestres.

  2. Bom dia! Por favor tire minha dúvida porque eu fiquei confusa agora, eu li em outro site que na normativa mesmo sem resultado se configura como crime, e na teoria naturalista é que diz que só há crime se tiver resultado!Fiquei confusa, por favor me ajude, qual é que está certo?
    obrigada!!

  3. Ótima explicação. Consegui compreender as diferenças sem nunhuma dificuldade. Texto bem didático. Obrigada

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