Direito Penal: Co-autor e Partícipe

Amigos, abaixo segue uma ótima definição de Co-autor e Partícipe. Agradeço a colaboração da Criska por ter escrito esse texto.

Co-autor

O co-autor participa diretamente dos atos de execução. Em matéria penal, todos os agentes participantes do concurso são denominados co-autores. Segundo nosso guru Mirabete, “a co-autoria é, em última análise, a própria autoria”.

Partícipe

O partícipe não é aquele que realiza a conduta típica, quero dizer… que pratica o núcleo o tipo, o verbozinho do artigo (matar, roubar). Mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer. O Mirabete diz que a participação é “a atividade acessória daquele que colabora para a conduta do autor com a prática de uma ação que, em si mesma, não é penalmente relevante”.

Ele enumera as formas de participação como as seguintes: “ajuste, determinação, instigação, organização e chefia, auxílio material, auxílio moral, adesão sem prévio acordo, etc”. Porém, diz ele, a doutrina considera duas espécies básicas: a instigação e a cumplicidade: “Instiga aquele que age sobre a vontade do autor, fazendo nascer neste a idéia da prática do crime ou acoroçoando a já existente, de modo determinante na resolução do autor […]. Deve a instigação dirigir-se à prática de crime determinado, não constituindo participação a incitação genérica para a prática de infrações penais. Se a instigação for realizada publicamente, poderá constituir, em si mesma, o delito de incitação pública ao crime”.

Deu pra perceber a diferença?
Sei que é muito parecido, mas não confundam tudo isso com a Cumplicidade!
Segundo o doutrinador, a cumplicidade acontece “quando alguém contribui para o crime, prestando auxílio ao autor ou partícipe, exteriorizando-se a conduta por um comportamento ativo (empréstimo da arma, etc)
 
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
 
§ 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
 
§ 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

9 comentários sobre “Direito Penal: Co-autor e Partícipe

  1. Também gostei muito dessa definição.

    O mais bacana desse intercâmbio de informações é que a gente vai se ajudando, e melhorando cada vez mais nosso estudos.

    Parabéns à Criska e a você meu Amigo Jonas.
    Os Blogs só tem a acrescentar.

    Abraços cordiais.!!

    Alessandra Vidal

  2. Ótimo texto, apenas não me ficou muito distinta a diferença entre partícipe e cúmplice, ao que entendi, partícipe tem uma participação pouco relevante no crime e cumplice tem uma participação mais relevante, porém, sem chegar a ser autor, seria isso?

  3. Jorge – O partícipe INSTIGA o autor a cometer o crime, ele participa de modo que o crime aconteça. O cúmplice também participa, mas é uma participação mais importante. Como no exemplo, ele empresta a arma, etc… É meio confuso mesmo, o CP não distingue claramente um do outro. É uma construção doutrinária.

  4. Parabens pela forma simples e conclusiva com que fêz a colocação sobre Coautor e Participe.
    Muito bom continue. Abraços

  5. Acho que Jorge e Criska se confundiram… ou então eu me confundi.

    Eu entendi que se classifica em co-autor e partícipe, e que partícipe recebe a “subclassificação” em instigador ou cúmplice quando se analisa o crime. Ou seja:

    1. Co-autor
    2. Partícipe
    2.1. Partícipe por instigação
    2.1. Partícipe por complicidade

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado! 🙂

    Satisfação em conhecê-los.

  6. ô jonas salvou minha vida! rsrsrs
    obrigado tava procurando algo que esclarece minhas ideias porque tava muito confuso.

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